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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.933

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da custódia preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e (ii) saber se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, ou se são adequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A aferição de excesso de prazo não se realiza por soma aritmética de prazos, mas por juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa, os atos processuais praticados e o comportamento das partes. A tramitação evidencia impulso regular e a dilação temporal decorre, prioritariamente, de diligências probatórias requeridas exclusivamente pela defesa, atraindo a orientação da Súmula 64 do STJ.

4. Com a sentença de pronúncia proferida e a instrução criminal encerrada, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do STJ.

5. Inexistem elementos que evidenciem desídia estatal; ao contrário, houve reiteração de ofícios, respostas das entidades oficiadas e cobrança de diligências pendentes, afastando mora imputável ao juízo processante.

6. Persistem os fundamentos concretos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi dos delitos imputados (feminicídio, homicídio qualificado e vilipêndio a cadáver), praticados com arma branca no interior da residência e com brutalidade evidenciada.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

IV. Dispositivo

8. Resulta do do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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