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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.182.079

Consórcio: administradora falida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA FALIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REPRESENTANTE COMERCIAL E DE SEUS SÓCIOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do representante comercial na cadeia de fornecimento é solidária, mas devem ser observados os limites para não configurar responsabilidades excessivas.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem delimitou a responsabilidade solidária da representante comercial e de seus sócios ao valor da comissão por ela percebida, à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente a atuação restrita da agravada à intermediação do negócio e a culpa exclusiva da administradora de consórcio, cuja falência ensejou a rescisão contratual. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A pretensão de reconhecer a responsabilidade solidária integral dos agravados pela reparação de todos os prejuízos suportados pelo agravante, com fundamento em suposta violação dos arts. 2º da Lei n. 4.886/1965 e 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, além de alegado dissídio jurisprudencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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