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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.123

Estupro de vulnerável: identidade física do juiz

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Identidade física do juiz. Remoção do magistrado. Palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção do magistrado que presidiu a instrução, ocorrida dez dias após o encerramento desta, gera nulidade por violação ao princípio do juiz natural e à identidade física do juiz.

3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados caracterizam estupro de vulnerável e se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, sem que a inversão do julgado implique reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e admite mitigação em hipóteses justificadas, como promoção, remoção ou afastamento do magistrado que presidiu a instrução, sendo válido o julgamento pelo sucessor. A remoção ocorrida após o encerramento da instrução não enseja nulidade.

5. Os atos descritos configuram estupro de vulnerável, à luz do art. 217-A do Código Penal, e a palavra das vítimas, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Em delitos de natureza sexual sem vestígios materiais, como atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é prescindível exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A identidade física do juiz é mitigável em caso de promoção, remoção, convocação ou afastamento justificado do magistrado, sendo válido o julgamento pelo sucessor. 2. Em crimes sexuais sem vestígios materiais, o exame de corpo de delito é prescindível para comprovação da materialidade quando a palavra da vítima está corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.097.416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 718.938/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, HC 311.336/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.019.173/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, REsp 1.954.997/SC (repetitivo)

Tese

1. A identidade física do juiz é mitigável em caso de promoção, remoção, convocação ou afastamento justificado do magistrado, sendo válido o julgamento pelo sucessor. 2. Em crimes sexuais sem vestígios materiais, o exame de corpo de delito é prescindível para comprovação da materialidade quando a palavra da vítima está corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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