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Jurisprudências

STJREsp 2.140.046

Organização criminosa: tortura

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO REAL. PROVA DIGITAL. ACESSO A CELULARES APREENDIDOS. APARELHO DESBLOQUEADO E SEM PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO. CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA AFASTADA. PROVIMENTO PARA CASSAR ACÓRDÃO E DETERMINAR CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES NA ORIGEM.

1. A validade do acesso a dados de aparelho celular apreendido pode ser reconhecida quando não houver legítima expectativa de privacidade, a exemplo de dispositivo desbloqueado e sem proprietário identificado no contexto de diligência policial.

2. O consentimento livre e expresso do titular do aparelho legitima o acesso a dados armazenados.

3. No caso concreto, reconhece-se que o único aparelho acessado, no dia 14/8/2020, encontrava-se desbloqueado, com conversa em curso, sem proprietário identificado, em ambiente de investigação sobre sequestro e cárcere privado, afastando a alegação de violação da intimidade. Não há demonstração de acesso prévio aos outros dois celulares antes da ordem judicial, que posteriormente autorizou a perícia. O aparelho apreendido em data posterior teve acesso consentido pela proprietária e, depois, submeteu-se à quebra autorizada judicialmente, não se constatando mácula na captação dos dados. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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