TSTRR 0072300-14.2001.5.02.0302
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Balizas
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 75. BALIZAS. Discute-se a aplicabilidade da tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema nº 75 da tabela de recursos repetitivos do TST. No caso dos autos, o Regional não olvidou o enunciado do tema, mas ponderou que, “considerando o valor percebido pelo sócio-executado, bem como suas despesas regulares (imposto de renda retido na fonte, empréstimo consignado, contas de água, luz, telefone e medicamentos de uso contínuo, dentre outras), (...) a penhora sobre seus proventos de aposentadoria comprometeria sua subsistência básica, pois o valor remanescente não atingiria o patamar mínimo civilizatório”. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à referida tese, a qual se limita a prever o limite máximo do percentual de penhora (50% dos rendimentos líquidos do executado) e a necessidade de garantia do recebimento de, “pelo menos”, um salário mínimo legal pelo devedor, deixando a cargo do magistrado aquilatar, caso a caso, o montante supostamente necessário à sua subsistência, desde que observado esse patamar mínimo. Não se trata sequer de distinguishing, mas de mera interpretação do texto do tema. Ademais, para se concluir que a garantia do recebimento de 1 (um) salário mínimo não comprometeria a subsistência do executado ou que seria possível, sem prejuízo de suas necessidades básicas, penhorar parte de seus proventos, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator