TSTAg-AIRR 0000758-35.2024.5.20.0008
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios
- Valor irrisório
- Indenização
- Cestas básicas
- Norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8°, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nas hipóteses em que a fixação dos honorários advocatícios em percentual, nos termos do art. 791-A da CLT resultar em condenação de quantia irrisória, é possível sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. CESTAS BÁSICAS. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Verifica-se que, de fato, a parte não apontou em recurso de revista qualquer dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula vinculante do STF, estando o apelo desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A indicação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é inovatório, uma vez que só foi suscitado no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator