STJAgInt no AREsp 3.107.305
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicicional não verificada
- Sistemática de juros de mora
- Acórdão recorrido fundado em dispositivos da legislação local
- Verificação da compatibilidade na lei local com a norma federal
- Exame do tema n. 1.062 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA. SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL. EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.