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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.635

Nulidades do flagrante: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Nulidades do flagrante
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita
  • Busca domiciliar
  • Prévia apreensão de entorpecentes
  • Indicação pelo corréu do endereço incursionado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADES DO FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, 34 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADES DE DROGAS, MAQUINÁRIOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO, PREPARO OU TRASNFORMAÇÃO DE DROGAS. ARMA DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo, com os vidros completamente escuros e fechados, trafegando em alta velocidade e que tentou empreender em fuga, ao avistar os policiais. Ao serem abordados, "o ora paciente, foi flagrado tentando quebrar um aparelho de telefonia celular, o qual foi apreendido, com mais dois telefones. Na oportunidade, os policiais sentiram forte odor de maconha e, realizada busca, localizaram atrás do banco do motorista, três pacotes grandes da droga (03 porções de maconha, com massa bruta total de 3,325kg)." (e-STJ fl. 166).

4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.5. No presente caso, a Corte local consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente e pela indicação do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.

6. Eventuais controvérsias a respeito da ação policial no momento do flagrante, tais como, se houve ou não perseguição, o local da abordagem ou ainda se foram encontradas drogas no veículo não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

8. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, devido as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciadas pela expressiva quantidade/variedade de drogas - 3,325 kg de maconha; 06 porções de maconha, pesando 5.465 kg; 02 porções de cocaína, pesando 2.020 kg; 01 porção de cocaína, pesando 411,691 gramas; maquinários utilizados na fabricação, preparo ou transformação de drogas, além de uma arma de fogo, 03 carregadores calibre .380 e 19 munições calibre .380. Precedentes.

9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Precedente.

10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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