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Jurisprudências

TSTRR 20224-46.2022.5.04.0811

Procedimento sumaríssimo: horas in itinere

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. Assim, reconheço a validade da norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecerdo recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito,dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, restabelecendo a sentença, no particular.

Indexação

Horas in Itinere; FGTS; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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