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Jurisprudências

STFARE 1.601.788 AgR

Ofensa reflexa à Constituição: ausência de repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Ação rescisória. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Ausência de repercussão geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é viável para reexaminar os pressupostos de cabimento de uma ação rescisória, quando a discussão envolve a interpretação de legislação infraconstitucional e a alegação de ofensa reflexa à Constituição.

III. Razões de decidir

3. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do cabimento da ação rescisória demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Lei nº 5.889/1973) e de atos normativos infralegais (Decreto nº 59.820/1966 e Decreto nº 73.626/1974), providência inviável em sede de recurso extraordinário.

4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

5. A análise de eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

6. O recurso extraordinário é manifestamente improcedente em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por esbarrar no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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