STFARE 1.601.788 AgR
Ofensa reflexa à Constituição: ausência de repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Ação rescisória. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Ausência de repercussão geral. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é viável para reexaminar os pressupostos de cabimento de uma ação rescisória, quando a discussão envolve a interpretação de legislação infraconstitucional e a alegação de ofensa reflexa à Constituição.
III. Razões de decidir
3. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do cabimento da ação rescisória demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Lei nº 5.889/1973) e de atos normativos infralegais (Decreto nº 59.820/1966 e Decreto nº 73.626/1974), providência inviável em sede de recurso extraordinário.
4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
5. A análise de eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
6. O recurso extraordinário é manifestamente improcedente em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por esbarrar no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.