TSTAg-RRAg 1001040-49.2022.5.02.0001
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Diferenças salariais
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria constante do recurso de revista
- Promoção
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS 23 e 194 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Trata-se de agravos internos interpostos pela parte reclamante e pela Fundação Casa -SP contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada a efetuar o enquadramento funcional do reclamante e, assim, deferir as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, no período imprescrito até 11/11/2017. 2 . Cinge-se a controvérsia a respeito da validade do plano de cargos e salários em que inexistente a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017. 3 . A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 461, § 3°, da CLT para dispor que promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A seu turno, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT em sua redação anterior à mencionada Lei. 5 . No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu pela validade do PCCS que não prevê a alternância dos critérios ‘antiguidade’ e ‘merecimento’ para promoção na carreira, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. Assim, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional