STJHC 868.898
Tráfico de drogas: paciente mãe de crianças menores de 12 anos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Paciente mãe de crianças menores de 12 anos
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Princípio da fraternidade
- Concessão de liminar confirmada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF.
5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças.
6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas.
IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.