STJAgRg no AREsp 2.921.704
Tráfico de drogas: materialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade
- Ausência de apreensão de entorpecente e laudo toxicológico
- Interceptações telefônicas e prova oral insuficientes
- Entendimento consolidado do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E LAUDO TOXICOLÓGICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL INSUFICIENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da materialidade delitiva.
2. Instâncias ordinárias ampararam a condenação pelo tráfico de drogas em informações colhidas em quebras de sigilo telefônico e telemático, além de depoimentos colhidos em audiência, sem notícia de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico.
3. Pretensão recursal de restabelecer a condenação pelo art. 33 com fundamento em suposta suficiência de provas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) pode ser reconhecida sem apreensão da substância e sem laudo toxicológico, com base apenas em interceptações telefônicas, conteúdos telemáticos e depoimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.
6. A condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige obrigatoriamente a apreensão e perícia da substância entorpecente, não podendo a prova telemática ou testemunhal suprir tal omissão, sob pena de fragilizar o sistema de garantias e a própria tipicidade da norma penal em branco.
7. Trata-se de entendimento construído pelo STJ dentro de sua competência constitucional (art. 105, III) de interpretar o sentido e alcance da legislação infraconstitucional, o que já levou o STF a negar seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de restar caracterizada ofensa reflexa à Constituição.
8. O fato de existir decisões do STF em sentido contrário não é suficiente para justificar a reforma da decisão agravada, que se limitou a aplicar consolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria, construída dentro de sua competência constitucional para interpretar a legislação infraconstitucional.
9. No caso, não se tendo notícia de apreensão de entorpecentes, deve ser mantida a decisão agravada, para que agravado e corréu sejam absolvidos pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º; CPP, art. 158; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.239.860/RS, Quinta Turma, DJEN 09.09.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.225.236/GO, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.