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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1049-16.2010.5.04.0026

Nulidade da dispensa: teoria dos motivos determinantes

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, caso se afaste o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. In casu , o eg. TRT, soberano no exame da prova, concluiu que o reclamado não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa do autor. Com efeito, está registrado no acórdão recorrido que " O requerimento de despedida do reclamante, feito pela sua chefia (fl. 174), apresenta como fundamento o fato de que o empregado vinha apresentando desinteresse em suas atividades laborais, não correspondendo às necessidades exigidas, compatíveis com a função no setor, contudo, tal motivo é contraditório às avaliações feitas em relação ao labor do reclamante, as quais, conforme já dito, foram todas positivas. O próprio preposto da reclamada admite em depoimento pessoal que a última avaliação do reclamante foi 'B' e que ele não teve avaliação com conceito final 'C' (fl. 260) " (sublinhei). Portanto, diante de tal contexto fático-probatório, conclui-se que o TRT, ao declarar a nulidade da dispensa, decidiu em consonância com a teoria dos motivos determinantes e com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo interno não provido. SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO - EXCLUSÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE. O empregador, ao praticar a dispensa irregularmente, considerada nula, assume o risco da condenação à reintegração e ao pagamento dos salários vencidos. Afastado o motivo determinante para a demissão, nula é a dispensa, devendo o reclamante ser restabelecido ao status quo ante , como se o vínculo de emprego tivesse perdurado durante todo o período em que o autor se afastou do seu emprego, por culpa exclusiva do empregador, constituindo, por consequência lógica decorrente da prática do ato irregular causador da nulidade da dispensa, o pagamento dos salários desde tal dispensa considerada nula. A pretensão do reclamado em fixar o marco inicial para o pagamento dos salários desde o ajuizamento da ação, com suposto fundamento na demora do autor em propor reclamação trabalhista, causaria a modificação da própria natureza do instituto da reintegração, não havendo que se falar em violação do art. 884 do Código Civil. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Salário / Diferença Salarial; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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