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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000940-03.2023.5.09.0092

Agente comunitário de saúde: matéria pacificada na SDI-1 desta corte

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde foi de 05/08/2013 a 24/07/2022. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, a partir de 22/07/2018 (início do período imprescrito), independentemente de prova pericial. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1049-1062, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tocante à condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2018 e os demais parâmetros de cálculos definidos em sentença. Brasília, 23 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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