Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010773-10.2023.5.15.0082

Deserção: depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST. CARTA DA SEGURADORA JUNTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA Nº 245 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É deserto o recurso ordinário quando o depósito recursal é garantido por apólice de seguro garantia judicial que contém cláusula de desobrigação da seguradora, não afastada por disposição expressa em sentido contrário, em desacordo com as diretrizes do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST, CSJT e CGJT, especialmente o § 1º do art. 3º, inexistindo, ainda, depósitos anteriores capazes de assegurar integralmente o valor da condenação. A juntada, apenas por ocasião do agravo interno, de carta emitida pela seguradora, afirmando a inaplicabilidade da cláusula restritiva aos contratos de seguro garantia judicial trabalhista, não tem o condão de sanar a irregularidade, porquanto o preparo recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo alusivo à interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização posterior, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.