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Jurisprudências

TSTAIRR 0000853-34.2025.5.17.0131

Rito sumaríssimo: estabilidade gestante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade gestante
  • Rescisão indireta
  • Danos morais
  • Adicional de insalubridade
  • Vício de fundamentação do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. DANOS MORAIS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT e na Súmula 297 do TST, em relação aos temas em epígrafe. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte expende argumentos completamente dissociados do conteúdo decisório, relativos ao destrancamento do recurso ordinário e pautados na ausência de deserção, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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