STJAgRg no RHC 214.324
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Risco à ordem pública
- Condição de saúde mental do paciente
- Laudo de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve
- Pleito de internação provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. LAUDO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E RETARDO MENTAL LEVE. PLEITO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de violência sexual contra criança de 6 anos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia, necessidade de aplicação de medida alternativa de internação, diante de laudo que atesta a existência de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada à luz da gravidade do delito e do periculum libertatis; (ii) avaliar se a condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da prisão por internação provisória ou outra medida alternativa; (iii) determinar se houve indevida supressão de instância na análise do pedido de substituição por internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ato libidinoso praticado contra criança de 6 anos, vizinha do acusado, em circunstâncias que revelam especial vulnerabilidade da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta em crimes sexuais contra crianças, associada ao risco à integridade física e psíquica da vítima, justifica a imposição da prisão preventiva (AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC n. 860.840/SC).
5. A condição de saúde mental do paciente - Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve -, embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento do Ministério Público Federal e jurisprudência do STJ.
6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, à luz do art. 319, VII, do CPP, não podendo ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais e problemas psiquiátricos do agente, por si sós, não bastam para afastar a segregação cautelar quando demonstrado risco à ordem pública e periculosidade do acusado, especialmente em delitos de elevada reprovabilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável.
2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento médico compatível.
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável.
2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento médico compatível.
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.