TSTAg-AIRR 0001018-30.2023.5.09.0663
Coisa julgada: inexistência de relação jurídica de trato sucessivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Coisa julgada
- Inexistência de relação jurídica de trato sucessivo
- Pensão mensal paga em parcela única
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a pretendida prova pericial se revelou inútil ao deslinde da questão. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento da prova pericial. Agravo conhecido e não provido. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar o pagamento de pensão mensal em parcela única efetuado em ação anterior como relação jurídica de trato continuado a viabilizar a análise d apresente ação revisional. 2. Diferentemente do que aduz a parte agravante, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o pagamento da pensão mensal em parcela única não configura relação jurídica de trato continuado, motivo pelo qual não é cabível ação revisional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator