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Jurisprudências

STJREsp 1.893.995

Recuperação judicial: (1) honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. (2) ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior considera como marco do fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais a data em que fixados por sentença.

2. Uma vez arbitrada a verba honorária anteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora, o respectivo crédito detém natureza concursal à luz de variados precedentes do STJ, sendo regido pela Lei 11.101/2005.

3. No pertinente ao pretendido reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para decidir acerca da natureza jurídica do direito cobrado e atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, verifica-se a negativa de exame da matéria pelo aresto recorrido e de pretensa omissão nas razões do recurso, não estando configurado o prequestionamento da questão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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