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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010655-03.2024.5.03.0092

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando-se que “o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que “a hipótese relatada nos autos está expressamente disciplinada no art. 1659 do Código Civil, já que os 25% do imóvel pertencentes ao executado Geraldo Roberto Tobias Terra decorreu de transmissão por herança, seja antes e durante a constância do casamento (1/8 do imóvel em 1976 e 1/8 do imóvel em 2002), não havendo se falar em meação da embargante. Não sustenta a tese de que o imóvel, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a fraude à execução teria "retornado" ao patrimônio da pessoa executada e assim haveria a comunicabilidade, porque nesse caso, a invalidade do negócio jurídico não tem o condão de desfazer a cadeia de transmissões anteriores”. De fato, a terceira embargante é esposa de um dos herdeiros, no entanto, eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, logo, o bem herdado não compõe a comunhão de bens do casal, conforme previsto nos arts. 1.658 c/c 1.659, I, do Código Civil. Logo, para se chegar à conclusão de que a terceira embargante tem direito a meação do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, procedimentos vedados nesta fase processual, atraindo a incidência das Súmulas n. 126 e n. 266, ambas do TST”. 2. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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