STFRE 1.577.764 rito
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Denúncia com indicação de endereço
- Justa causa
Ementa
Recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Denúncia com indicação de endereço. Justa causa. Abordagem policial. Via pública. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Recurso extraordinário provido.
1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.
2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.
3. A busca domiciliar realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca foram devidamente justificadas a posteriori.
4. Recurso extraordinário provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, declarar a licitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.