STJAgRg no HC 1.104.496
Sucedâneo de revisão criminal: coisa julgada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Sucedâneo de revisão criminal
- Coisa julgada
- Incompetência originária
- Julgamento em mesa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária. Julgamento em mesa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades de condenação já transitada em julgado e para absolvição ou desclassificação da conduta, com expedição de alvará de soltura.
2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade e inaplicabilidade de óbices formais, reitera nulidades do reconhecimento fotográfico e presencial por ofensa ao art. 226 do CPP, da confissão extrajudicial de corréu e de quebra da cadeia de custódia digital; requer processamento do mérito, inclusão em pauta para sustentação oral, concessão da ordem e expedição de alvará de soltura.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por se voltar contra condenação transitada em julgado, protegida pela coisa julgada, e por configurar sucedâneo de revisão criminal fora da competência originária da Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação acobertada pela coisa julgada e se há competência originária para o processamento; (ii) há coação ilegal evidente apta a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) é necessária intimação prévia e inclusão em pauta para o julgamento do agravo regimental criminal, em razão da possibilidade de sustentação oral.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; ausente competência originária da Corte fora das hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica coação ilegal no acórdão impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
8. O julgamento do agravo regimental, na esfera criminal, independe de prévia inclusão em pauta, por ser levado em mesa, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a admissão de sustentação oral não gera direito subjetivo à intimação específica de data.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.