TSTRR-RR 0010933-87.2024.5.15.0118
Adicional de insalubridade: limpeza e banheiro de grande circulação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e banheiro de grande circulação
- Nesse sentido, consignou que: “o sr
- Tal premissa fática é essencial para o esclarecimento da controvérsia
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento impugnam de modo específico os fundamentos utilizados pelo despacho de admissibilidade, não havendo falar no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE PESSOAS QUE FAZIAM USO DO BANHEIRO NO PERÍODO DE LABOR DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da plausibilidade de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Diante do provimento do Agravo de Instrumento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julga-se prejudicado o exame da matéria. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE PESSOAS QUE FAZIAM USO DO BANHEIRO NO PERÍODO DE LABOR DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Regional reformou a sentença sob o argumento de que não foi demonstrado que as instalações sanitárias em questão eram de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Nesse sentido, consignou que: “o sr. perito informou que outra funcionária da limpeza que entrou no lugar da reclamante disse que "diariamente fazem uso dos banheiros umas 15, 16 pessoas do escritório". Na hipótese, verifica-se que mesmo após a interposição de embargos de declaração, o acórdão regional não se manifestou a respeito do conteúdo do laudo pericial no que diz respeito ao número de pessoas que utilizavam o banheiro especificamente no período em que a Reclamante laborava executando serviços gerais. Segundo aponta a Reclamante, referida informação, constante do laudo pericial, aponta que esta quantidade era significantemente superior em relação ao período laborado pela funcionária da empresa que substituiu a Reclamante em suas funções, em decorrência de significativa redução do número de funcionários da empresa. Tal premissa fática é essencial para o esclarecimento da controvérsia. Cumpre esclarecer que, na hipótese, não se trata de debate acerca de critérios quantitativos ou qualitativos (Tema nº 33 de IRR), mas sim a respeito de aspecto objetivo e fático no que diz respeito ao número de pessoas que utilizam as instalações sanitárias. A ausência de manifestação sobre este aspecto específico obsta o completo debate do mérito nesta Corte Superior em toda sua extensão. Transcendência jurídica Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta pela segunda reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando o acórdão regional, determinar a reautuação dos autos; III - julgar prejudicada a análise do tema ¿adicional de insalubridade¿, diante do provimento do agravo de instrumento em relação à preliminar de nulidade suscitada em recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que supra a omissão alegada pela Reclamante, a respeito do conteúdo do laudo pericial no que diz respeito ao número de pessoas que utilizavam o banheiro, especificamente no período em que a Reclamante laborava executando serviços gerais. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator