STFARE 1.539.068 AgR
Fundamentos: propósito manifestamente protelatório
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão dos óbices preconizados nas Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF.
2. Sem insurgir‑ se contra todos os fundamentos suficientes do ato impugnado, a parte pretende o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Ademais, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.