TSTRRAg 0001120-13.2017.5.05.0101
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Nexo concausal
- Culpa da empregadora
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, reconheceu que o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento da enfermidade e registrou a culpa da empregadora pela ausência de medidas suficientes de segurança e medicina do trabalho. A pretensão de afastar tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente se admite, nesta instância extraordinária, quando manifestamente irrisório ou exorbitante. O montante de R$ 20.000,00, consideradas as premissas consignadas pelo Tribunal Regional, não se revela desproporcional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, durante o período de afastamento previdenciário, os lucros cessantes correspondem a 100% da remuneração do empregado, ainda que reconhecido o nexo concausal. Hipótese distinta do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. A intervenção desta Corte no valor da indenização por danos morais restringe-se às hipóteses em que o montante se mostre manifestamente irrisório ou exorbitante. O valor de R$ 20.000,00 não se revela irrisório diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO CAPÍTULO RECURSAL. Tratando-se de insurgência materialmente autônoma, incumbe à parte indicar, no respectivo capítulo do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ausente, ainda, tese regional específica acerca do pagamento da pensão em parcela única. O apelo não logrou observar o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Aplica-se, ainda, o óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS ATIVIDADES. NEXO CONCAUSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A incapacidade parcial e permanente para o exercício do trabalho anteriormente desempenhado enseja o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que preservada a capacidade para o exercício de outras atividades. Reconhecido pelo Tribunal Regional que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente e que o trabalho atuou como concausa para a enfermidade, é devido o pensionamento. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST, a concausalidade deve ser considerada na quantificação da pensão mensal, razão pela qual, na hipótese, a indenização é fixada em 50% da última remuneração do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿indenização por dano material ¿ pensão mensal ¿ doença ocupacional ¿ incapacidade parcial e permanente ¿ nexo concausal¿, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, no importe de 50% da última remuneração do reclamante, em razão do nexo concausal reconhecido pelo Tribunal Regional. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora