TSTRRAg 516-36.2019.5.06.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Cobrança de contribuição para o plano de saúde
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários de sucumbência
- Assistência judiciária gratuita
- ADI n° 5.766/DF
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 5°, XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, haja vista o consignado pelo Tribunal a quo , de que " não há ofensa à coisa julgada na ação coletiva de n. 00908-2004-009-06-00-0, eis que a decisão judicial transitou em julgado no sentido de determinar que a URB continuasse a conceder o benefício do plano de saúde de forma gratuita, nada mencionando a respeito dos funcionários aposentados ". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, as credoras demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente.