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Jurisprudências

TSTRR 1550-96.2016.5.12.0038

A) agravo de instrumento da reclamada: horas initinere

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • Horas initinere
  • Supressão por norma coletiva
  • B) recurso de revista da reclamada
  • Horas in Itinere
  • Compensação de Jornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS INITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS INITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a integração à jornada de trabalho da reclamante de 2 (duas) horas por dia de labor referentes ao tempo de deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa, por entender que a norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere não possui eficácia, uma vez que afronta o disposto no artigo 58, §2º, da CLT . 4. A decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE.", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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