TSTAIRR 0000047-46.2022.5.07.0013
Adicional de risco: trabalhador avulso portuário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador avulso portuário
- Isonomia
- Repercussão geral
- Consolidou-se, no âmbito do Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ISONOMIA - TEMA 222 - REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. STF firmou tese com repercussão geral no Tema nº 222: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República”. 2. Consolidou-se, no âmbito do Eg. TST, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado; e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão trabalhem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. Na hipótese, foram satisfeitos os requisitos fixados, sendo devida a equiparação dos percentuais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora