TSTEDCiv-Ag-AIRR 10038-29.2023.5.03.0108
Indenização por Dano Moral: reconhecimento de Relação de Emprego
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Esta Segunda Turma, no acórdão embargado, não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST, considerando a ausência de impugnação pela Parte dos fundamentos adotados como razões de decidir na decisão denegatória do agravo de instrumento. Desse modo, não há de se falar em omissão quanto ao exame das matérias de fundo objeto de insurgência, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pelo embargado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional