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Jurisprudências

STJREsp 2.210.341

Competência internacional: contrato de adesão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré.

2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora.

3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.

III. Razões de decidir

5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva.

7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.

8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.

9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.

Tese

"1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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