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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.751

Crime funcional contra a ordem tributária: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Sobre a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o entendimento do Tribunal de origem consoa com o desta Casa, pois, "[c]onforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[...] Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação [.. .]' (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)" (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

2. Na hipótese, não é possível reconhecer a nulidade arguida, uma vez que caberia à defesa a apresentação de petição se opondo ao julgamento virtual do recurso, em momento oportuno, de forma motivada e conforme o regramento estipulado em ato normativo local, ônus do qual não se desincumbiu.

3. A tese defensiva, frise-se, fica ainda mais fragilizada quando se verifica estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo sofrido pelo agravante, em especial porque a impossibilidade de realizar sustentação oral, ainda que no bojo do julgamento virtual, decorreu da inércia da própria defesa.

4. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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