TSTRR 0020723-94.2017.5.04.0232
Comissão de conciliação prévia: termo de conciliação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Comissão de conciliação prévia
- Termo de conciliação
- Eficácia liberatória restrita às parcelas e valores transacionados
- Adis 2.139, 2.160 e 2.237 do STF
- Integração das comissões pagas por fora
- Parcela não expressamente abrangida pelo termo de conciliação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUCESSÃO AUTORA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS E VALORES TRANSACIONADOS. ADIs 2.139, 2.160 E 2.237 DO STF. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA. PARCELA NÃO EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELO TERMO DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PREMISSA REGIONAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, conferiu interpretação ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT no sentido de que a eficácia liberatória do termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que as parcelas deduzidas no termo de conciliação abrangiam as pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista. III. Contudo, do rol de parcelas transacionadas expressamente transcrito no acórdão regional, não consta a parcela relativa à integração das comissões pagas por fora, fundamento específico admitido no recurso de revista. Assim, quanto a esse pedido, a eficácia liberatória do termo de conciliação não pode ser reconhecida. IV. Quanto à alegação de irregularidade na manifestação de vontade, registrou-se no acórdão regional que a sucessão autora não comprovou circunstância apta a invalidar o acordo, inclusive porque o de cujus firmou termo de conciliação perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Chapecó, acompanhado de advogada, tendo sido advertido quanto à extensão da transação e à eficácia liberatória do ajuste. A revisão dessa premissa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela sucessão autora, por violação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia apenas quanto ao pedido de integração das comissões pagas por fora e respectivos reflexos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido, como entender de direito.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho