TSTAIRR 101425-43.2016.5.01.0071
Chamamento ao processo: força maior
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Chamamento ao processo
- Força maior
- "factum principis"
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Ausência de transcrição (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO - FORÇA MAIOR. "FACTUM PRINCIPIS" - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. 4. No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ' caput' e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 1.4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 1.5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que os Entes Públicos não se desvencilharam do ônus que lhes incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. 2.4. No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Agravos de instrumentos conhecidos e desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Juros; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Chamamento ao Processo; Ônus da Prova