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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.635

Indeferimento de livramento condicional: falta de requisito subjetivo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo do recurso previsto na legislação processual.

2. O agravante não apresenta fundamentos aptos a determinar a revisão da decisão agravada, uma vez que se limita a reiterar as razões afetas ao mérito do habeas corpus.

3. O acórdão impugnado não encerra ilegalidade manifesta, uma vez que a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do CP.

4. Considerando que o julgado objeto deste habeas corpus não é gravado por flagrante ilegalidade, é impossível a concessão da ordem postulada por decisão de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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