STJAgRg no AREsp 3.246.547
Tribunal do júri: nulidade em plenário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Nulidade em plenário
- Testemunha arrolada como imprescindível não localizada
- Ausência de prejuízo
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Dosimetria (art. 59 do CP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. TESTEMUNHA ARROLADA COMO IMPRESCINDÍVEL NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais; (ii) saber se há nulidade da sessão do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, ante a ausência de testemunha arrolada como imprescindível não localizada; (iii) saber se o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos; (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela via especial (Súmula 7/STJ); (v) saber se a dosimetria observou parâmetros de proporcionalidade, bem como critério idôneo de exasperação na pena-base (art. 59 do CP); e (vi) saber se a decisão ofende o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz Presidente adota as diligências do art. 461, § 2º, do CPP para localizar testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, determina a leitura do depoimento prestado na fase sumariante (art. 473, § 3º, do CPP) e a Defesa não demonstra prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5. A pretensão de reconhecer decisão do Tribunal do Júri como manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo-se resguardar a soberania dos veredictos quando o julgamento se ampara em vertente probatória verossímil e produzida sob contraditório.
6. A dosimetria observou o art. 59 do CP: condenações definitivas por crimes praticados antes dos fatos, com trânsito em julgado posterior, legitimam a valoração como maus antecedentes; as consequências do crime, extrapolando o resultado ordinário do tipo, justificam a exasperação; e o critério de aumento adotado atende aos parâmetros de proporcionalidade consolidados na jurisprudência.
7. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente ao recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com entendimento dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, não se aprecia violação a dispositivos ou princípios constitucionais.
2. Não há nulidade pela ausência, em plenário, de testemunha arrolada como imprescindível quando adotadas as diligências do art. 461, § 2º, do CPP, realizada a leitura do depoimento anterior (art. 473, § 3º, do CPP) e inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
3. O reconhecimento de decisão do Tribunal do Júri como manifestamente contrária à prova dos autos exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo-se preservar a soberania dos veredictos quando amparados em suporte probatório mínimo.
4. Condenações definitivas por fatos anteriores aos do processo, com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
5. Consequências do crime que extrapolam o resultado ordinário do tipo penal legitimam a valoração negativa do vetor correspondente e a exasperação da pena-base, observados critérios de proporcionalidade.
6. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a, XLVI e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 461, caput, § 1º e § 2º; CPP, art. 473, § 3º; CPP, art. 479; CPP, art. 563; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 61, II, f
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.903/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, HC n. 402.532/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019; STJ, HC n. 498.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg na Rcl n. 51.657/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.
Tese
1. Em recurso especial, não se aprecia violação a dispositivos ou princípios constitucionais.
2. Não há nulidade pela ausência, em plenário, de testemunha arrolada como imprescindível quando adotadas as diligências do art. 461, § 2º, do CPP, realizada a leitura do depoimento anterior (art. 473, § 3º, do CPP) e inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
3. O reconhecimento de decisão do Tribunal do Júri como manifestamente contrária à prova dos autos exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo-se preservar a soberania dos veredictos quando amparados em suporte probatório mínimo.
4. Condenações definitivas por fatos anteriores aos do processo, com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
5. Consequências do crime que extrapolam o resultado ordinário do tipo penal legitimam a valoração negativa do vetor correspondente e a exasperação da pena-base, observados critérios de proporcionalidade.
6. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.