TSTRRAg 100037-35.2019.5.01.0028
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela petrobras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Parcela pl-dl/1971
- Natureza salarial
- Integração na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Tem natureza salarial
- II recurso de revista interposto pelo autor
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA PL-DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Corte Regional asseverou que a parcela "participação nos lucros" foi concedida pela Petrobras até 1983, vinculada aos resultados da empresa, sendo que a partir de 1984 tal parcela foi incorporada aos salários dos seus empregados por força de norma coletiva, sob a rubrica de "PL-DL/1971", passando a ser paga mensalmente e desatrelada de lucros, sendo paga sob a rubrica "Vantagem Pessoal (026)", possuindo natureza salarial. E acrescentou a v. decisão regional a integração da parcela "VP-DL 1971" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pois não consta limitação expressa em norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "PL-DL 1971", instituída antes da Constituição de 1988 e paga mensalmente aos empregados a partir do Decreto-Lei nº 1971/82, independentemente da obtenção de lucro - tem natureza salarial. Precedentes. 3. Ademais, a tese da empresa ré no sentido da existência de norma coletiva estabelecendo que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário básico e tendo o v. acórdão regional consignado que não há limitação em norma coletiva do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o salário-base, há clara incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A Corte Regional ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita ao autor, sob a fundamentação de que - O benefício da justiça gratuita deverá ser concedido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. (§) Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme § 4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (§) Não logrando êxito a recorrente em comprovar a incapacidade econômica e financeira, nada a reformar .-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor às fls. 43 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n° 463, I, do TST. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor por contrariedade à Súmula n.º 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR