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Jurisprudências

TSTRR 21137-23.2019.5.04.0006

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os autos retornam para eventual exercício do juízo de retratação em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão anteriormente proferida por esta Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na atribuição ao ente público do ônus de comprovar a adequada fiscalização do contrato administrativo. Sobreveio, contudo, o julgamento do RE 1.298.647/SP, em que o STF assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público. Verificada a incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, tendo a condenação sido mantida com fundamento na atribuição ao ente público do ônus de demonstrar a adequada fiscalização do contrato administrativo. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou apenas que o ente público não comprovou a adequada fiscalização do contrato, extraindo daí a configuração da culpa in vigilando . Não há premissa fática relativa ao recebimento de notificação formal acerca dos descumprimentos trabalhistas, à inércia da Administração após ciência inequívoca das irregularidades, nem a qualquer das hipóteses excepcionais contempladas nos itens 2 a 4 da tese firmada pelo STF. A condenação subsidiária foi mantida exclusivamente em razão da distribuição do ônus da prova atribuída ao ente público, fundamento incompatível com a orientação vinculante fixada no Tema 1.118. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova. Conduta culposa da Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Encargo do autor da ação. Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF"; III) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual fixado na origem, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantido o valor global da condenação.

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