Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 885.165

Competência criminal: aplicação do art. 23 da lei n. 13.431/2017

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, determinou a redistribuição de processo criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, com fundamento no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

2. O acórdão embargado manteve a ordem de habeas corpus ao reconhecer que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 atribui competência às varas especializadas em violência doméstica, ressaltando a racionalização dos trabalhos e o aproveitamento das equipes interprofissionais já existentes nesses juízos.

3. O embargante, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alega omissões quanto: (i) à inexistência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça estadual, por versar matéria de organização judiciária local e por utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal; (ii) à inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) à possibilidade de controle incidental de constitucionalidade e de convencionalidade pela Turma; e (iv) à suposta afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo em razão do deslocamento de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a ordem de habeas corpus, determinando a redistribuição do feito criminal para a Vara de Violência Doméstica e Familiar com base no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às alegações de inexistência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça, à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e à competência normativa local sobre organização judiciária; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a alegada inconstitucionalidade formal e material e a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; e (iii) saber se as alegações de violação ao direito à duração razoável do processo, em razão do deslocamento de competência, exigiriam manifestação específica no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afirma-se que os embargos de declaração possuem finalidade restrita a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer desses vícios.

7. Registra-se que o acórdão embargado aplicou de forma clara a orientação uniformizada pela Terceira Seção, ao considerar que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 consubstancia norma geral de proteção a vítimas vulneráveis (crianças e adolescentes), de observância obrigatória pelos entes federados enquanto não implementadas varas especializadas, sem violação à autonomia dos Estados.

8. Assenta-se que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar é impositiva, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de modo que a adoção dessa tese afasta, de forma lógica e suficiente, as alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade veiculadas pelo embargante.

9. Enfatiza-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes e claros para a solução da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado.

10. Considera-se que as alegações relativas à duração razoável do processo são genéricas e não demonstram, no caso concreto, prejuízo à vítima decorrente da redistribuição do feito para juízo dotado de equipe técnica interprofissional, sendo certo que a norma de regência visa justamente assegurar acolhimento adequado às vítimas vulneráveis.

11. Conclui-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, por inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente verificados no acórdão.

2. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece norma geral de proteção integral a crianças e adolescentes, impondo, na ausência de varas especializadas em crimes contra tais vítimas, a competência das varas especializadas em violência doméstica, sem afronta à autonomia organizatória dos Estados.

3. A adoção, pelo colegiado, da tese de competência impositiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar com base no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 afasta, de forma suficiente, alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do dispositivo.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para o desate da controvérsia.

5. A invocação genérica da garantia da duração razoável do processo não invalida a redistribuição do feito para juízo com equipe técnica interprofissional quando tal medida se coaduna com o dever de proteção integral da vítima vulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.1; RISTJ, art. 263

Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não indicados no voto.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente verificados no acórdão.

2. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece norma geral de proteção integral a crianças e adolescentes, impondo, na ausência de varas especializadas em crimes contra tais vítimas, a competência das varas especializadas em violência doméstica, sem afronta à autonomia organizatória dos Estados.

3. A adoção, pelo colegiado, da tese de competência impositiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar com base no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 afasta, de forma suficiente, alegações de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do dispositivo.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para o desate da controvérsia.

5. A invocação genérica da garantia da duração razoável do processo não invalida a redistribuição do feito para juízo com equipe técnica interprofissional quando tal medida se coaduna com o dever de proteção integral da vítima vulnerável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.