TSTAg-AIRR 1001120-64.2024.5.02.0511
Acordo de compensação de jornada: horas extraordinárias habituais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extraordinárias habituais
- Não descaracterização
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. II. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIII e XIV, imprime o caráter de disponibilidade relativa do direito referente à jornada de trabalho, quando privilegia a autonomia coletiva, autorizando a majoração da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e a compensação de horários realizada através de negociação entre as entidades sindicais. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Tais disposições são reflexos da cadeia de transformações do que poderíamos denominar de um processo civilizatório que consiste na transmissão de regras que permeiam a vida do indivíduo ao longo dos tempos. Ainda que registrado no acórdão regional o descumprimento pela parte reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator