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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001117-81.2024.5.06.0102

Supressão de horas extras habituais: indenização

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Supressão de horas extras habituais
  • Indenização
  • Não incidência da prescrição quinquenal
  • Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Indenização pela supressão de horas extras habituais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 – A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a indenização pela supressão de horas extras habituais, prevista na Súmula 291 do TST não se sujeita a limitação prescricional, devendo ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que o trabalhador tiver prestado horas extrais com habitualidade. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. 1 – A Súmula nº 291 do TST, dispõe que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal ". Tal entendimento não foi modificado após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 137 (publicado em 22/05/2025), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: " A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ". Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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