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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0020574-58.2020.5.04.0373

Rito sumaríssimo: abono pecuniário de férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Abono pecuniário de férias
  • Circular 2.316/2016
  • Gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva
  • Inexistência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, concluiu pela incidência da Súmula 51,I/TST quanto aos efeitos da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias ocorrida em 2016 por norma interna da empresa (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), limitados aos empregados posteriormente admitidos. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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