STFHC 269.907 ED
Atribuição de efeitos infringentes: determinação de baixa dos autos ao tribunal de origem
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atribuição de efeitos infringentes
- Determinação de baixa dos autos ao tribunal de origem
- Impetração contra ato de ministro do supremo tribunal federal
- Inexistência de coação à liberdade de locomoção
- Inviabilidade da impetração: precedentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.594.433 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.