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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000314-39.2024.5.02.0443

Rito sumaríssimo: multa normativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa normativa
  • Preclusão
  • Verifica-se que o e
  • TRT não realizou juízo de admissibilidade do referido tema
  • Convênio social

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o e. TRT não realizou juízo de admissibilidade do referido tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONVÊNIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos planos de assistência médico e odontológico previstos nas normas coletivas sob a nomenclatura de convênio social, sob o fundamento de que “o acordo firmado entre os sindicatos prevê que o pagamento mensal a título do convênio deve ser feito por parte da empresa em benefício do trabalhador”. Para tanto, fundamentou que “Não prospera a alegação do recorrente de que o pedido do sindicato é para pagamento de contribuição assistencial, que inclusive possui cláusula própria, a exemplo da cláusula 53 da CCT 2021/2023 e da CCT 2023/2025”, visto que “o convênio social é título diverso, pactuado coletivamente, que obriga todas as empresas do setor e que se destina à reversão de benefícios específicos, não havendo que se falar em direito de oposição”. Portanto, o e. TRT solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LISTA NOMINAL DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. De fato, os arts. 5º, XX, e 8º, caput e V, da Constituição Federal, invocados pela parte no seu arrazoado recursal, são impertinentes ao debate travado nos autos, qual seja: o descumprimento da obrigação de fazer determinada pelas normas coletivas quanto ao fornecimento mensal de lista nominal de empregados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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