TSTAg-RRAg 1000049-28.2024.5.02.0252
Execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem imóvel
- Bem de família não comprovado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que entendeu lícita a penhora do imóvel da executada, concluindo que “não existe, nos autos, qualquer prova da sua destinação como residência.” A Corte local registrou, para tanto, que o oficial de justiça, no auto de penhora de avaliação do imóvel, pontuou que o zelador do condomínio afirmou tratar-se de apartamento de veraneio. O TRT de origem ressaltou, ainda, que, da análise da petição inicial e da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a embargante possui residência e domicílio em local distinto daquele correspondente ao imóvel penhorado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator