STJEDcl no AgInt no AREsp 2.610.197
Execução fiscal: litispendência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Litispendência
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Inexiste omissão qualquer a ser suprida no decisum que afasta a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a motivação de que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, reconhecendo a tríplice identidade entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, registrando que ambas as ações visam impedir a cobrança do ICMS constituído pelos mesmos autos de infração e que os argumentos nelas deduzidos são substancialmente os mesmos.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4 Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.