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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0010516-12.2024.5.18.0261

Benefício social familiar: contribuição social compulsória

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO DESTINATÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional da 18ª Região reconheceu a validade das normas coletivas instituidoras do benefício social familiar a ser custeado pelos empregadores, independente de filiação, com base em tese firmada em IRDR julgado naquele Tribunal. II. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a invalidade de cláusulas de negociações coletivas que instituem contribuições patronais compulsórias em proveito dos sindicatos profissionais, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados, por importar em ingerência indevida das atividades sindicais, suscetível de afrontar a autonomia e livre associação sindical. Julgados. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada para excluir a condenação ao pagamento do benefício social familiar. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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