STJAgRg no AREsp 3.059.439
Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação
- Delito formal e de perigo abstrato
- Ausência de autorização da ANATEL
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. IRRELEVÂNCIA DA POTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova de prejuízo concreto. É irrelevante a potência do equipamento quando ausente autorização da ANATEL; e não se aplica o princípio da insignificância em hipóteses de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, conforme a Súmula n. 606/STJ.
3. O pleito absolutório por atipicidade material demanda revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.