STJAgRg no REsp 2.147.639
Perdimento decretado na origem: duvidosa boa-fé da empresa requerente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Perdimento decretado na origem
- Duvidosa boa-fé da empresa requerente
- Ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (140 TIJOLOS DE MACONHA, COM PESO LÍQUIDO DE 61,4 KG). PERDIMENTO DECRETADO NA ORIGEM. TEMA N. 647/STF. DUVIDOSA BOA-FÉ DA EMPRESA REQUERENTE. ÔNUS DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em oposição a acórdão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido utilizado no transporte de substância entorpecente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela: (i) aceitação do ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário; (ii) responsabilidade quanto aos efeitos da conduta ilícita praticada com uso do bem; e (iii) boa-fé duvidosa da requerente, mesmo após encerrada a instrução, mantendo a apreensão e o perdimento do veículo (Camionete VW/Amarok).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição do veículo apreendido empregado no transporte de drogas diante da alegada boa-fé da proprietária e da origem lícita do bem, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 647 do STF, segundo o qual é possível o confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, sem exigência de habitualidade ou outros requisitos não previstos em lei.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à aceitação do ônus da utilização do veículo pelo filho do proprietário da empresa e à boa-fé duvidosa da requerente decorre de premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em recurso especial, porquanto demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.