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Jurisprudências

TSTAIRR 1291-74.2011.5.04.0402

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo primeiro executado (banco do brasil)

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL). 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO CONTRIBUTIVO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão recursal embasa-se em interpretação equivocada do Regulamento quanto ao teto nele previsto, o qual diz respeito ao salário de contribuição, não afetando o benefício que é devido ao participante. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. IMPOSTO DE RENDA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a OJ nº 400 da SDI-1 do TST, segundo a qual " Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ". Intacto, pois, o art. 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional concluiu que, diante da conduta da executada, que descumpre o seu dever de lealdade processual, a ela se comina, de ofício, a multa por litigância de má-fé. Não há falar em violação do art. 5°, LV, da CF, pois foram assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, mormente porque as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas à Previ todas as oportunidades processuais conferidas pela lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Litigância de Má-Fé; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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